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Direito Autoral

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O Direito Autoral é um direito natural inerente a todos os criadores de obras intelectuais. É considerado internacionalmente como um bem móvel e se subdivide em moral e patrimonial.  Enquanto que o primeiro é inalienável e irrenunciável, o segundo é alienável.

 

O direito de autor sempre foi reconhecido, porém sua propriedade material sobre as criações de espírito não. Foi na época do Renascimento que surgiu o direito moral do autor, porém, tal como na antigüidade, a obra pertencia a quem a encomendou, todavia, com a "pequena" diferença de que o nome do autor permanecia na obra.

 

Data de 1710 a primeira lei que regulava o direito de reprodução da obra a favor do autor. O "Estatuto da Rainha Ana" (Inglaterra) que estabeleceu que, para as "editoras" imprimirem as obras, deviam adquirí-las de seus autores através de um contrato de cessão.

Em 1878 surgiu a Associação Literária Internacional. E em 1886 realizou-se a Convenção de Bema, da qual resultou uma ata que deveria ser seguida pelos países signatários. Ela persistiu no tempo e após suas várias revisões, a última data de 24 de julho de 1971, é o documento mais importante que trata dos Direitos Autorais. Foi nele que as legislações sobre Direitos Autorais de diversos países se espelharam.

No Brasil, a primeira manifestação de proteção aos direitos autorais foi em 1827, quando foram criados os cursos jurídicos, onde eram assegurados aos professores os direitos sobre suas obras. O Código Criminal do Império (1830) também tratou de matéria referente ao Direito Autoral, uma vez que instituiu penas para quem utilizasse obra de autor ainda vivo ou antes de dez anos depois de sua morte em caso de ter deixado herdeiros.

 

A primeiro de julho de 1898, passou a vigorá a Lei no. 496, de Medeiros e Albuquerque, que dava proteção aos direitos por um prazo de cinqüenta anos, contados a partir de primeiro de janeiro do ano de publicação da obra. Considerava o registro uma formalidade constitutiva do Direito Autoral, sendo que a tutela legal só se concretizava mediante tal registro, e não se contentava com feito decisivo da criação da obra, tal como hoje.

 

O Código Civil que passou a viger em 1917 também tratou dessa matéria nos seus artigos 649 a 673. Em seu artigo 673, tomou o registro facultativo, convertendo-o em declarativo de direito e não mais constitutivo. Desaparecida tal exigência, o prazo de proteção passou a contar da morte do autor. A regulamentação conseqüente relativa a registros públicos (Lei no. 4.827, de 7 de março de 1924, substituída pelo Decreto no. 4.857, de 9 de novembro de 1939) alcançou a propriedade intelectual.

 

Em 14 de dezembro de 1973 foi criada uma nova Lei de Direitos Autorais, a Lei no. 5.988, que manteve o princípio previsto na Convenção de Bema de não considerar a formalidade do registro como indispensável para a defesa do direito.

Nosso atual Código Penal, em seu artigo 184, estabelece as penas para crimes contra a propriedade intelectual.

 

Também a nossa Constituição de 1988 tratou de disciplinar matéria de Direito Autoral, em seu artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, onde assegurou a participação individual em obras coletivas, descentralizou o poder de fiscalização do aproveitamento econômico da obra intelectual outorgado ao autor e, pela primeira vez, ao referir-se ao intérprete, reconheceu os direitos conexos.

 

A atual legislação relativa aos Direitos Autorais em vigor no Brasil, é a Lei no. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que entrou em vigor em junho desse mesmo ano. Dentre as suas expressivas modificações, ela ampliou o prazo de proteção aos Direitos Autorais por 70 anos após a morte do autor, além de manter a prática de faculdade de registro para proteção de respectivas obras.

 

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